Aviso n.º 3/26, de 23 de Fevereiro - Novo Regime do Governo Societário e Sistema de Controlo Interno das Instituições Financeiras

por Ireneu Matamba , Helary Rodrigues em 21 de Apr, 2026 Aviso Legal
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Aviso n.º 3/26, de 23 de Fevereiro - Novo Regime do Governo Societário e Sistema de Controlo Interno das Instituições Financeiras

1. Enquadramento e Objecto

O Banco Nacional de Angola aprovou, através do Aviso n.º 3/26, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 33 (doravante aviso n.º 3/26), um novo regime regulamentar aplicável ao governo societário e ao sistema de controlo interno das instituições financeiras, bem como aos padrões mínimos em que deve assentar a respectiva cultura organizacional. Trata-se de um diploma que introduz transformações estruturantes no sistema financeiro angolano, ao actualizar o quadro normativo aplicável às instituições financeiras e ao consolidar exigências mais elevadas em matéria de organização, supervisão interna e conduta institucional.

O diploma foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio — Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro — Lei do Banco Nacional de Angola.

Nos termos do artigo 1.º do Aviso n.º 3/26, o presente diploma tem por objecto regulamentar:

  • O governo societário das instituições financeiras;
  • O sistema de controlo interno; e
  • Os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições.

O Aviso entrou em vigor na data da sua publicação — 23 de Fevereiro de 2026 — e revogou expressamente o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro (doravante aviso n.º 1/22), sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, conforme dispõe o respectivo artigo 82.º.

Ao analisarmos o Aviso n.º 3/26 fica evidente a intenção do Banco Nacional de Angola de promover uma reforma regulatória abrangente e alinhada com as melhores práticas internacionais, reforçando a solidez institucional, a transparência, a cultura de risco e a confiança no sistema financeiro, importando, por conseguinte, descrever as principais alterações introduzidas pelo mesmo.

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Boa leitura

Ireneu Matamba

Ireneu Matamba

Doutorando em Direito na Universidad de Buenos Aires (Argentina); Docente de Direito Comercial há 18 na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (Angola); Mestre em Direito pela Escola de Direito da Universidade do Minho (Portugal); Licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto (Angola); Antigo Director Nacional de Identificação, Registos e Notariado; Antigo Director Geral do Guiché Único da Empresa.
Helary Rodrigues

Helary Rodrigues

Pós-Graduanda em Compliance, Auditoria e Direito Empresarial, pela Universidade de Lisboa. Jurista formada pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. Actualmente exerce funções como Analista de Compliance na Lwei Mansamusa Brokers, S.A. Possui competências em diversas áreas do Direito, com destaque para Direito das Instituições Financeiras, Direito Societário, Direito do Trabalho e Direito Tecnológico.

Áreas
Direito Comercial Direito Societário Direito Bancário

Palavras-chave
Governo societário sistema de controlo interno instituições financeiras aviso 3/26 aviso n.º 3/26
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