1. Enquadramento e Objecto
O Banco Nacional de Angola aprovou, através do Aviso n.º 3/26, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 33 (doravante aviso n.º 3/26), um novo regime regulamentar aplicável ao governo societário e ao sistema de controlo interno das instituições financeiras, bem como aos padrões mínimos em que deve assentar a respectiva cultura organizacional. Trata-se de um diploma que introduz transformações estruturantes no sistema financeiro angolano, ao actualizar o quadro normativo aplicável às instituições financeiras e ao consolidar exigências mais elevadas em matéria de organização, supervisão interna e conduta institucional.
O diploma foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio — Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro — Lei do Banco Nacional de Angola.
Nos termos do artigo 1.º do Aviso n.º 3/26, o presente diploma tem por objecto regulamentar:
- O governo societário das instituições financeiras;
- O sistema de controlo interno; e
- Os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições.
O Aviso entrou em vigor na data da sua publicação — 23 de Fevereiro de 2026 — e revogou expressamente o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro (doravante aviso n.º 1/22), sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, conforme dispõe o respectivo artigo 82.º.
Ao analisarmos o Aviso n.º 3/26 fica evidente a intenção do Banco Nacional de Angola de promover uma reforma regulatória abrangente e alinhada com as melhores práticas internacionais, reforçando a solidez institucional, a transparência, a cultura de risco e a confiança no sistema financeiro, importando, por conseguinte, descrever as principais alterações introduzidas pelo mesmo.
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Boa leitura